quarta-feira, 20 de março de 2013

O Papa, o turismo e a Igreja






Surpreso, o mundo assiste ao primeiro Papa jesuíta, latino-americano e fora da lista dos favoritos. O argentino Jorge Mario Bergoglio passa a comandar a Igreja Católica, o primeiro não europeu em 1200 anos e oriundo de uma parte do continente americano, que abriga 42% dos católicos do planeta. Parece uma verdadeira revolução silenciosa no Catolicismo, a começar pela simplicidade do novo Pontífice e de sua opção por um não formalismo, embora siga os preceitos da religião. Francisco I que apareceu de branco, para os fieis na Praça de São Pedro, num italiano fluente mostrou-se bem humorado e brincalhão, fazendo com que os fiéis se sintam mais perto de uma Igreja, que em alguns momentos se distância ou se distanciou daqueles que preconizam um catolicismo que acompanha as novas tendências do mundo e deve ter a coragem de questionar alguns de seus dogmas. O questionamento não pressupõe fraqueza, mas é uma forma de avaliar e rever o que existe.
O Papa é um homem conservador, mas que sempre optou pelos mais desfavorecidos. Mostrou-se um homem simples, ao dormir num pequeno quarto, cozinhar e andar de transporte público. Mesmo na época da ditadura mais ferrenha, ajudou oposicionistas a cruzarem as fronteiras, embora alguns digam que foi um serviçal da ditadura. As denúncias do desaparecimento de jesuítas já foram explicadas. Se “foram até quase o fim do mundo buscar um Papa”, como disse Francisco, em sua primeira benção, vamos deixá-lo mostrar o que pretende. Uma reorganização do Vaticano será feita e ele poderá buscar respostas para problemas crônicos, como a pedofilia e encontrar respostas, que permitam soluções a médio e longo prazo.
O Vaticano é um grande produto turístico, a visita a seus museus, a Capela Sistina e a indústria dos suvenires representa uma parte da receita daquele Estado minúsculo, mas de uma riqueza incomparável. Muito questionada pelos votos de pobreza e compaixão que norteiam o catolicismo. No entanto, não é fácil de se desvendar da mesma,como querem alguns teóricos.Visitado por milhões de turistas parece um bairro de Roma, embora a presença da guarda suíça e os grandes aparatos de segurança nos lembrem dum outro país. A Itália é um marco do turismo religioso e a vista do país passa por suas grandes Igrejas, como acontece na Espanha, na França e em Portugal. E interessante, mas muitos turistas dizem que o que mais visitaram na Europa foram templos católicos. Os traços arquitetônicos explicam vários momentos da história, o que é óbvio, mas como muito bem preservados nos deixam saber um pouco mais dos bastidores da história e cria uma autoestima grande nos europeus.
O novo papa virá ao Brasil, em breve. As jornadas mundiais da Juventude serão um momento único, para se trabalhar melhor a fé, o papel da Igreja nos grandes conflitos mundiais, a aproximação com outros crédulos religiosos, assim como se avaliar o uso do preservativo e que nada é terno, nem sequer o casamento. Acredito que será o primeiro grande evento internacional do novo Pontífice, que poderá mostrar ao mundo, uma nova realidade. O turismo religioso é sem dúvida um segmento importante e bem estruturado, baseado em retiros, fé e na possibilidade de busca de um mundo melhor, pela religião, não importando a mesma, desde que seus praticantes respeitem outras interpretações da Bíblia e do modus vivendi das pessoas.
Nossos olhos se voltam, desde a escolha de Francisco I, para o Vaticano e a Igreja Católica, e anseiam mudanças rápidas e de cunho objetivo. Optar pelos mais pobres, pela compaixão não pode ser apenas um discurso, mas uma maneira de encarar o próximo, de se viver e colocar em práticas valores éticos, que o turismo ajuda a criar nos indivíduos.
Bayard Do Coutto Boiteux*

FONTE: Diário do Turismo.

sexta-feira, 2 de março de 2012

OS OLHOS DE MEU FILHO


De um lindo oriente, úmidas, límpidas,
Brilhando sempre pra mim,
Eu tenho em casa duas pérolas
Em duas conchas de marfim.

São meu tesouro. Se a mão, trêmula,
Alguma delas quer tocar,
Súbito, a nívea concha cerra-se,
Como outras conchas que há no mar.

Noivas do sol, à noite fecham-se,
Como se fecha muita flor;
E, se as rocia alguma lágrima,
Têm nova luz, mudam de cor.

Filho, a riqueza única, e esplêndida,
Que eu tenho, e ao mundo se retrai,
Está no brilho dessas pérolas,
Que são o orgulho de teu pai.



Humberto Campos

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Taxas abusivas praticadas por empresas aéreas

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Com o objetivo de atrair novos consumidores, as empresas aéreas têm ofertado passagens com tarifas promocionais para diversos destinos nacionais e internacionais. O bilhete pode ser comprado de acordo com níveis de tarifa, onde o consumidor opta pelo nível de preço mais conveniente pelas facilidades oferecidas.

Dentre as facilidades pode-se encontrar escolha de assentos, maior franquia de bagagem, assentos mais confortáveis, programa diferenciado de milhagem e algumas prioridades no embarque e na entrega de bagagem.

Porém, é prática comum das empresas aéreas a cobrança de uma espécie de multa para a devolução do valor pago no caso de desistência ou para alteração de datas das passagens. E ainda, a multa varia de acordo com o nível de tarifa escolhido pelo consumidor, não sendo cobrada nas tarifas mais caras e atingindo até 100% do valor do bilhete no caso das mais baratas.

Assim, torna-se inviável ao consumidor desistir ou alterar a data da viagem, sem que tenha um enorme prejuízo face ao valor pago pela passagem, enquanto surge à empresa aérea a possibilidade de vender a outro passageiro o bilhete referente ao assento que agora torna-se disponível.

A cobrança da chamada “taxa de devolução” é utilizada de forma a compor a oferta, na medida em que as tarifas mais baratas tem uma taxa ainda maior que as demais. Assim, ao mesmo tempo que a empresa aufere lucros com a venda de passagens, distribui os riscos do empreendimento ao consumidor, cobrando pela devolução do valor pago para remarcar a viagem ou desistir dela.

É nítida a desvantagem exagerada do consumidor com a cobrança de multa nos moldes em que se encontra atualmente no mercado do transporte aéreo. Nesse sentido, tal exigência é nula de pleno direito nos termos do art. 51 do CDC.

Importante notar que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar o princípio da defesa do consumidor, como dispõe o art. 170, II da Constituição da República. O que não está presente na prática comercial em questão, já que traz em seu bojo uma imposição de cláusula abusiva ao consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, o Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas estabelece em seu art. 740 as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Nesse sentido, há dispositivo legal que trata do valor máximo a ser cobrado pelas empresas aéreas a título de multa, que é de 5%.

Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for. Inafastável, portanto, a aplicação do art. 740, § 3º do CC.

Antes da vigência do atual Código Civil, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na falta de legislação acerca do assunto, editou a portaria nº 676/GC-5, que dentre outras disposições define que:

“Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:


(...)

§ 1º. Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.”

Mesmo com a edição da portaria, o dispositivo não foi observado pelas empresas aéreas sob a argumentação de que a o valor de 10% não se aplicaria às passagens com tarifas promocionais, o que contou também com a falta de fiscalização e atuação da própria agência.

Não obstante, com o advento do Código Civil de 2002, o conteúdo normativo da portaria tornou-se incompatível com a legislação federal e, portanto, supervenientemente ilegal, sendo correta a aplicação do limite de 5% estabelecido pelo Art. 740, §3º.

Ao deixar de observar o limite legal, há anos, as empresas aéreas vêm lucrando com a cobrança de multas exorbitantes no caso de remarcação de passagens ou desistência por parte do consumidor. O consumidor ao contratar um serviço de transporte aéreo tem a justa expectativa de legalidade do contrato e ao ser exigido de eventual pagamento de taxa ou multa abusiva, sente que está sendo lesado, mas imagina que a cobrança é permitida pelo ordenamento jurídico. Ao final, acaba pagando o valor exigido indevidamente para ter sua viagem assegurada ou para evitar prejuízos ainda maiores.

Fonte: Diário do Turismo.