quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Taxas abusivas praticadas por empresas aéreas

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Com o objetivo de atrair novos consumidores, as empresas aéreas têm ofertado passagens com tarifas promocionais para diversos destinos nacionais e internacionais. O bilhete pode ser comprado de acordo com níveis de tarifa, onde o consumidor opta pelo nível de preço mais conveniente pelas facilidades oferecidas.

Dentre as facilidades pode-se encontrar escolha de assentos, maior franquia de bagagem, assentos mais confortáveis, programa diferenciado de milhagem e algumas prioridades no embarque e na entrega de bagagem.

Porém, é prática comum das empresas aéreas a cobrança de uma espécie de multa para a devolução do valor pago no caso de desistência ou para alteração de datas das passagens. E ainda, a multa varia de acordo com o nível de tarifa escolhido pelo consumidor, não sendo cobrada nas tarifas mais caras e atingindo até 100% do valor do bilhete no caso das mais baratas.

Assim, torna-se inviável ao consumidor desistir ou alterar a data da viagem, sem que tenha um enorme prejuízo face ao valor pago pela passagem, enquanto surge à empresa aérea a possibilidade de vender a outro passageiro o bilhete referente ao assento que agora torna-se disponível.

A cobrança da chamada “taxa de devolução” é utilizada de forma a compor a oferta, na medida em que as tarifas mais baratas tem uma taxa ainda maior que as demais. Assim, ao mesmo tempo que a empresa aufere lucros com a venda de passagens, distribui os riscos do empreendimento ao consumidor, cobrando pela devolução do valor pago para remarcar a viagem ou desistir dela.

É nítida a desvantagem exagerada do consumidor com a cobrança de multa nos moldes em que se encontra atualmente no mercado do transporte aéreo. Nesse sentido, tal exigência é nula de pleno direito nos termos do art. 51 do CDC.

Importante notar que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar o princípio da defesa do consumidor, como dispõe o art. 170, II da Constituição da República. O que não está presente na prática comercial em questão, já que traz em seu bojo uma imposição de cláusula abusiva ao consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, o Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas estabelece em seu art. 740 as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Nesse sentido, há dispositivo legal que trata do valor máximo a ser cobrado pelas empresas aéreas a título de multa, que é de 5%.

Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for. Inafastável, portanto, a aplicação do art. 740, § 3º do CC.

Antes da vigência do atual Código Civil, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na falta de legislação acerca do assunto, editou a portaria nº 676/GC-5, que dentre outras disposições define que:

“Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:


(...)

§ 1º. Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.”

Mesmo com a edição da portaria, o dispositivo não foi observado pelas empresas aéreas sob a argumentação de que a o valor de 10% não se aplicaria às passagens com tarifas promocionais, o que contou também com a falta de fiscalização e atuação da própria agência.

Não obstante, com o advento do Código Civil de 2002, o conteúdo normativo da portaria tornou-se incompatível com a legislação federal e, portanto, supervenientemente ilegal, sendo correta a aplicação do limite de 5% estabelecido pelo Art. 740, §3º.

Ao deixar de observar o limite legal, há anos, as empresas aéreas vêm lucrando com a cobrança de multas exorbitantes no caso de remarcação de passagens ou desistência por parte do consumidor. O consumidor ao contratar um serviço de transporte aéreo tem a justa expectativa de legalidade do contrato e ao ser exigido de eventual pagamento de taxa ou multa abusiva, sente que está sendo lesado, mas imagina que a cobrança é permitida pelo ordenamento jurídico. Ao final, acaba pagando o valor exigido indevidamente para ter sua viagem assegurada ou para evitar prejuízos ainda maiores.

Fonte: Diário do Turismo.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Ministério do Turismo põe Copa e Olimpíada em 2º plano


AE - Agência Estado

Basta um passeio virtual pelo Portal da Transparência, site que expõe a contabilidade do governo, para constatar que os repasses de verbas do Ministério do Turismo não dão prioridade aos eventos que a presidente Dilma Rousseff apontou como os "grandes desafios" da pasta - a Copa de 2014 e a Olimpíada de 2016. A relação das verbas transferidas para "infraestrutura turística" neste ano mostra diversas prefeituras do interior com repasses maiores que os do Rio de Janeiro e de sedes do campeonato mundial de futebol de 2014.

Fonte: Diário do Turismo